sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

"A Polícia Militar não pode fazer greve".

É preciso mostrar a verdade.


Cida Alves, de Salvador
Aumenta o cerco na porta da Assembleia Legislativa da Bahia, onde policias militares estão em greve há nove dias
Quando se fala em policial  amotinado, significa, descumprindo a Lei.

Imagine um policial descumprindo a lei sob o argumento de que seu salário é baixo.

Imagino tantos passando fome que roubam uma bicicleta ou um celular e são presos imediatamente e chamados de vagabundos. Não interessa se estão com fome ou se usam o dinheiro para comprar remédio para sua filha pequena.


Ontem a tarde, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, declarou o movimento ilegal. "A Polícia Militar não pode fazer greve, porque a Constituição Federal estende aos militares dos estados, bombeiros e policiais militares, a proibição à sindicalização e à greve", disse o ministro. "A greve é um tema social. Mas, neste caso, ela é inconstitucional, é ilegal. Se viesse uma lei legitimando o direito de greve de militares ela fatalmente cairia no STF e seria julgada inconstitucional".  

A greve militar não é movimento. É agressão à Constituição.

9 comentários:

  1. chamar voce de burro e elogio, quantas vezes por dia a nossa constituiçao e violentada? estude e ache um argumento pelo menos logico.

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    1. não consigo nada melhor do que a defesa da lei.

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    2. Os que "violentam" a lei estão obviamente contra ela, os que são incumbidos de manter a ordem devem defendê-la, ou estaríamos institucionalizando a barbárie...

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  2. e".": me desculpe os maranhenses!.., mas um advogado dessa estirpe como conselheiro de uma instituição tão nobre como a OAB é uma aberração ao estado democratico de direito. Aprenda pelo menos a interpretar a conntituição, alias que deveria já ser de seu conhecimento a E.C. nº 18 é bem clara quando define no seu art. 2º, onde da nova redação ao art. 42 da Cf, o militar estadual ficou de fora deste paragrafo. Art.42 -cabendo a lei estadual especifica dispor sobre as materias do art.142, § 3º, inciso X. de a cesar o que é de cesar, se atente ao que presscreve a lei e não aquilo que você gostaria que fosse. por tanto a greve é permitida ao militar estadual Publicar

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    1. Desculpe-me o leitor que se esconde no anonimato para ofender, mas a leitura da Constituição no artigo 142, paragráfo 3°, IV não precisa de interpretação. Basta ler no lugar certo.

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  3. Caro colega, dê uma olha no Art. 42 § 1º "Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X..." Quando o constituinte diz que a regulamentação de lei ordinário, estritamente o Inciso X do § 3° do art. 142. Mas cabe-lhes todos os outros, inclusive o IV.

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  4. Caro colega, dê uma olha no Art. 42 § 1º "Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X..." Quando o constituinte diz que a regulamentação de lei ordinário, estritamente o Inciso X do § 3° do art. 142. Mas cabe-lhes todos os outros, inclusive o IV.

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  5. Caro colega, dê uma olha no Art. 42 § 1º "Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X..." Quando o constituinte diz que a regulamentação de lei ordinário, estritamente o Inciso X do § 3° do art. 142. Mas cabe-lhes todos os outros, inclusive o IV.

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    1. Caro Eduardo.

      Ao meu ver o artigo 42, § 1o ao dizer que aplica-se aos militares dos estados, as disposições do art. 142 §§ 2o e 3o.

      Não pode assim, o legislador estadual, legislar de modo diverso do que é taxativo no texto constitucional. A exceção do inciso X, § 3o do art. 142 que trata de patentes.

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