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Advogado militante no Estado do Maranhão, atualmente trabalha como consultor de prefeituras e camaras municipais.. Formado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especializado em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. - Presidente da OAB/MA - subsecção de Bacabal (2004-2009). - Procurador Geral do Municipio de Bacabal (2009 a 2011) - Conselheiro Estadual da OAB/MA (2010-2012).

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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Nem pouco, nem muito.

O principio da Bagatela ou da Insignificância é quando o cidadão furta determinado objeto de pequeno valor para satisfazer suas necessidades.  A 1ª Câmara Criminal do TJ/SC reconheceu que a reincidência em crime de furto não permite a aplicação do benefício da insignificância em favor do réu.

Em apelação, o Ministério Público destacou o fato de não ser o primeiro registro de furto pelo réu e defendeu que o valor do furto, praticado em cidade pequena e com pouca estrutura policial, não pode ser admitido como de pequena monta.

A relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, reconheceu os fatos apontados pelo MP e observou que os requisitos subjetivos, relacionados à vida pregressa e comportamento social do acusado, não lhe são favoráveis. No processo, constou antecedente criminal ligado a outro furto.

Portanto, os famosos ladroes de galinha, que furtam cds, tênis e outros pequenos objetos, não podem ser reconhecido em seu favor o princípio da insignificância, pois "em cidades pequenas a aplicação indiscriminada do postulado da insignificância constitui verdadeiro estímulo ao crime, o que não se pode admitir", finalizou Mosimann.

Com esta decisão, unânime, haverá o prosseguimento do feito na comarca de Garuva. Cabe apelação a instâncias superiores. (RC nº 2012.043980-6)

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