Para o relator, ministro Fernando Eizo Ono, o desvio de função pressupõe lesão de natureza sucessiva, o que atrai a prescrição parcial.
O trabalhador pretendia receber diferenças salariais referentes a desvio de função, já que desde 1989 exercia atividade diversa para a qual foi contratado, sem o devido enquadramento funcional.
A empresa alegou que o direito de ação do trabalhador já estava totalmente prescrito, mas a sentença afastou a prescrição total e declarou haver apenas prescrição parcial do direito. Em recurso de revista ao TST, o trabalhador afirmou que apenas a pretensão de receber prestações exigíveis antes do quinquênio que precedeu a reclamação trabalhista estaria prescrita, conforme a Súmula 275, I do TST , que dispõe que nas ações para corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu seu ajuizamento.
A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença na parte em que se declarou a prescrição quinquenal parcial da pretensão.
Portanto, se você está nessa condição deve procurar um advogado para fazer valer seu direito de receber a diferença salarial dos últimos cinco anos.
(Letícia Tunholi/RA)
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