(Foto: Divulgação / TRE-RJ)
Teoricamente, a Constituição não fazia restrições étnicas ao direito ao
voto, mas a exclusão de analfabetos limitava a participação de negros e
pobres. “Como a fraude era uma tônica das eleições oligárquicas, os
coronéis costumavam garantir que os trabalhadores aprendessem a
'desenhar' o nome. À vista dos capangas e dos patrões, o eleitor pobre
assinava o nome no livro da ata da votação. Por isso, o voto aberto e
controlado por políticos e seus padrinhos ficou conhecido como voto de
cabresto”, lembra.
Duarte acrescenta ainda que, mesmo depois de eleito, um deputado
federal tinha seu diploma confirmado por uma Comissão Verificadora,
composta por membros do Congresso Nacional, todos escolhidos pelo
presidente temporário da Câmara de Deputados. E a não confirmação do
diploma de eleito era chamada, na gíria da época, de “degola”.
Depois da Revolução de 1930, um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, resultando no primeiro Código Eleitoral do Brasil. O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todas as iniciativas afins – alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos.
Depois da Revolução de 1930, um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, resultando no primeiro Código Eleitoral do Brasil. O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todas as iniciativas afins – alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos.
O código ainda introduziria o voto secreto, o voto feminino e o sistema
de representação proporcional, em dois turnos simultâneos. Pela
primeira vez, a legislação eleitoral fez referência aos partidos
políticos, mas ainda era admitida a candidatura avulsa. Esse código já
previa o uso de máquina de votar, o que só veio a se efetivar na década
de 1990. As críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram, em 1935, à
promulgação de segundo Código brasileiro, a Lei nº 48.
Na contramão da tendência democrática, em 10 de novembro de 1937, o
presidente Getúlio Vargas anuncia a "nova ordem" do país. Outorgada
nesse mesmo dia, a Constituição de 1937 extinguiu a Justiça Eleitoral,
aboliu os partidos políticos existentes, suspendeu as eleições livres e
estabeleceu eleição indireta para presidente da República, com mandato
de seis anos.
(Foto: Divulgação / TRE-RJ)
Essa "nova ordem", o Estado Novo, sofre forte oposição, e em 1945
Getúlio anuncia eleições gerais, lançando Eurico Gaspar Dutra, seu
ministro da Guerra, como candidato. Oposição e cúpula militar se
articulam e dão o golpe de 29 de outubro de 1945. Os ministros militares
destituem Getúlio e passam o governo ao presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), José Linhares, também presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), até a eleição e posse do novo presidente da República, o
general Dutra, em janeiro de 1946.
O processo de restabelecimento do sistema democrático no Brasil tem
início ainda no final do Estado Novo e é consolidado durante o Governo
Dutra. Apesar da repressão, é intensificada a luta pela redemocratização
no início de 1945. Pressionado, Getúlio Vargas faz editar a Lei
Constitucional nº 9/45, que altera diversos artigos da Constituição,
inclusive os que tratavam dos pleitos, tornando a convocar eleições.
A Justiça Eleitoral seria restabelecida pelo Decreto-Lei nº 7.586/45,
regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições. Na
esteira da redemocratização, já com a Justiça Eleitoral reinstalada,
foram empossados o presidente Eurico Gaspar Dutra e a Assembléia
Nacional Constituinte de 1945. Promulgada a Constituição, em 18 de
setembro de 1946, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal passaram a
funcionar como Poder Legislativo ordinário.
“Em todo o país, o voto feminino seria garantido no Código Eleitoral de
1932 e na Constituição de 1934. Mas mulheres só votariam pela primeira
vez para a presidência após o fim da ditadura Vargas, em 1945”, destaca o
presidente da comissão regional.
A Constituição, a exemplo da de 1934, consagra a Justiça Eleitoral
entre os órgãos do Poder Judiciário e proíbe a inscrição de um mesmo
candidato por mais de um estado. O Código Eleitoral de 1945, que trouxe
como grande novidade a exclusividade dos partidos políticos na
apresentação dos candidatos, vigorou, com poucas alterações, até a
edição do Código Eleitoral de 1950.
A legislação eleitoral, no período entre a deposição de João Goulart
(1964) e a eleição de Tancredo Neves (1985) seria marcada por uma
sucessão de atos institucionais e emendas constitucionais, leis e
decretos-leis decretados pelo Regime Militar. O regime alterou a duração
de mandatos, cassou direitos políticos, decretou eleições indiretas
para presidente da República, governadores dos estados e dos territórios
e para prefeitos, instituiu as candidaturas natas, o voto vinculado, as
sublegendas e alterou o cálculo para o número de deputados na Câmara,
com base ora na população, ora no eleitorado.
Em julho de 1965, é aprovada a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei
nº 4.740), e poucos meses depois é o AI-2 que extingue os partidos
políticos. Ainda no mesmo ano, o Ato Complementar nº 4 determinaria ao
Congresso Nacional a criação de organizações com atribuições de partidos
políticos, o que deu origem à Arena e ao MDB. O AI-5, de 13 de dezembro
de 1968, suspendeu as garantias da Constituição de 67 e ampliou os
poderes ditatoriais do presidente da República, permitindo, em 1968, o
recesso do Congresso Nacional. A essa realidade se somaria a Lei Falcão
(Lei nº 6.339/76), restringindo a propaganda eleitoral e impedindo o
debate político nos meios de comunicação.
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