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Advogado militante no Estado do Maranhão, atualmente trabalha como consultor de prefeituras e camaras municipais.. Formado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especializado em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. - Presidente da OAB/MA - subsecção de Bacabal (2004-2009). - Procurador Geral do Municipio de Bacabal (2009 a 2011) - Conselheiro Estadual da OAB/MA (2010-2012).

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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Falar a verdade é difícil e quase ninguém tem coragem.

Em respeito ao leitor que se deu ao trabalho de comentar uma matéria do blog (leia aqui), apesar de bastante ofensivo, vou argumentar:

As greves dos policiais militares perturbam a paz social, haja vista que esta categoria de agentes públicos tem, justamente, a função de garantir a segurança da sociedade. 

A notícia, exaustivamente divulgada na mídia, da existência de policiais militares entoando gritos de guerra com armas em punho, a promover, à sorrelfa, atos de vandalismo, dissemina o pânico e a indignação entre todos os cidadãos de bem.

Por outro lado, é inegável que o policial militar é, antes de tudo, um assalariado e, como tal, tem o direito de se expressar e de reivindicar melhores condições de trabalho.
Todavia, em função das características excepcionais de seu mister, a Constituição veda a greve e a sindicalização de policiais militares.

A proposta, por conseguinte, é tentar responder ao seguinte questionamento:

Qual solução para o problema das greves dos policiais militares à luz do Direito?

O Diploma Maior, com a redação da Emenda Constitucional nº 18, de 1998, ao contrário do que diz o leitor anônimo,  veda, expressamente, o direito de greve e a sindicalização aos policiais militares:
“Art. 142 – [...]
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;...”. (Sublinhamos.).
De tal arte, consoante o ordenamento jurídico pátrio, a greve de policiais militares é inconstitucional, além disso é um crime militar.

A propósito, o Título II do Código Penal Militar trata dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar:
Motim
Art. 149 - Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Por sinal, prescreve o Diploma Maior: “Art. 142 – [...] § 2º - Não caberá ‘habeas-corpus’ em relação a punições disciplinares militares”.

É óbvio, porém, que aqui se trata de punição de natureza jurídica administrativa e não penal.  Reza, igualmente, a Lex Fundamentalis no que toca à atividade do policial militar:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Não vamos extremar a discussão e dizer que os militares não merecem aumento, muito pelo contrário, MERECEM E MEREM MUITO. Mas os que incentivam a greve o fazem ao arrepio da lei.

Um comentário:

  1. EduardoFeb 19, 2012 02:17 PM
    Caro colega, dê uma olha no Art. 42 § 1º "Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X..." Quando o constituinte diz que a regulamentação de lei ordinário, estritamente o Inciso X do § 3° do art. 142. Mas cabe-lhes todos os outros, inclusive o IV.

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    Respostas

    ROGÉRIO ALVESFeb 23, 2012 01:54 AM
    Caro Eduardo.

    Ao meu ver o artigo 42, § 1o ao dizer que aplica-se aos militares dos estados, as disposições do art. 142 §§ 2o e 3o.

    Não pode assim, o legislador estadual, legislar de modo diverso do que é taxativo no texto constitucional. A exceção do inciso X, § 3o do art. 142 que trata de patentes.

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