Já há algum tempo tenho chamado a atenção para o que sem denomina de "moralismo eleitoral", um fenômeno perigoso que tem invadido a cidadela da jurisprudência eleitoral.
É nesse contexto que me impressiona, mais uma vez, a discussão sobre a inelegibilidade pela rejeição de contas, representada pela negativa de certidão de quitação eleitoral, mesmo em expressa e desabrida ofensa à Lei 9.504/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.300/2006.
Ao apresentar seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral.
A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem a qual não pode se considerar quite com a Justiça Eleitoral, o candidato que tiver suas contas reprovadas.
“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma conseqüência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.
Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação.
A Resolução 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) já previa que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.
Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.
O tema ainda vai render muito. Amanhã volto ao assunto.
Extraído do texto de Adriano Soares.
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