Minha foto
Advogado militante no Estado do Maranhão, atualmente trabalha como consultor de prefeituras e camaras municipais.. Formado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especializado em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. - Presidente da OAB/MA - subsecção de Bacabal (2004-2009). - Procurador Geral do Municipio de Bacabal (2009 a 2011) - Conselheiro Estadual da OAB/MA (2010-2012).

CLIQUE NO BANNER PARA LER O NOVO BLOG

terça-feira, 3 de abril de 2012

TCE não está autorizado a julgar as contas de prefeito.


A Lei da Ficha Limpa preceitua que a regra do artigo 71, II, da Constituição se aplica a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

O artigo 75, estabelece que compete ao TCE e TCU o julgamento técnico das contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. 

É óbvio que todo prefeito detém a condição de mandatário e de administrador público.


Logo após a edição da Lei da Ficha Limpa, o TSE firmou o entendimento de que essa inovação legislativa não alcança os chefes do Poder Executivo, ou seja, não retirou a competência privativa da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito.

Ao contrário dos tribunais de contas, o TSE considera irrelevante a distinção entre contas de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação de despesas).

Assim, a prudência recomenda aguardar a publicação do acórdão do STF para verificarmos como ele enfrentou essa particularidade da Lei da Ficha Limpa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário