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Advogado militante no Estado do Maranhão, formado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especializado em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. Presidente da OAB/MA - subsecção de Bacabal (2004-2009). Conselheiro Estadual da OAB/MA (2010-2012).

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segunda-feira, 9 de abril de 2012

Advocacia, Judiciário e Tráfico de Influência.


Por
 Mário de Andrade Macieira

No último dia 13 de março, a OAB/PE lançou a campanha contra o tráfico de influência no Judiciário. O lançamento teve a participação do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça daquele Estado, bem como do Procurador Geral de Justiça.
A campanha tem dois objetivos, conscientizar a sociedade sobre a importância do advogado na busca e na defesa de direitos e sobre seu verdadeiro papel e receber denúncias dessa prática perante juízes, tribunais e serventias judiciais e extrajudiciais.
No Código Penal, o tráfico de influência é crime assim tipificado: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. A pena para o crime é de  2 a 5 anos de reclusão e multa.
Já no Estatuto da OAB, se praticado pelo advogado, o ato constitui infração disciplinar definida nos seguintes termos: “solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta”, sendo punida com penalidade de suspensão do exercício profissional, podendo chegar à exclusão pela perda do requisito da idoneidade moral.
A tentativa de obter ganhos fáceis, decisões mais rápidas, indenizações desproporcionais, multas processuais astronômicas têm feito com que pessoas inescrupulosas, advogados ou não, busquem influenciar nas decisões de magistrados e tentem obter “vantagem ou promessa de vantagem” para influenciar em tais decisões, ou para “agilizar” processos perante cartórios.
Quando praticados por advogados, estes atos repugnantes implicam, muitas vezes, numa conduta desleal com o próprio colega que, sendo o advogado original da causa, recusa-se a utilizar de expedientes ilícitos, ainda quando solicitado pelo cliente. Já quando praticados por pessoas que não são advogados, implicam num puro e simples “lobby”. De uma forma ou de outra, essa atividade não é atividade do advogado.
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 *Advogado, Presidente da OAB/MA 

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