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Advogado militante no Estado do Maranhão, formado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especializado em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. Presidente da OAB/MA - subsecção de Bacabal (2004-2009). Conselheiro Estadual da OAB/MA (2010-2012).

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quarta-feira, 4 de abril de 2012

Bigamia partidária.

Conforme dispõe o artigo 6º da Lei Geral das Eleições, a coligação de partidos para a eleição proporcional deve ser feita exclusivamente entre aqueles integrantes da coligação para o pleito majoritário.

Em 11.5.2010, em resposta à Consulta nº 733-11, o TSE reiterou o seu consolidado entendimento, nos seguintes termos: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”.


Mas o impedimento é apenas aos partidos “casados” e não ao partido “solteiro”. Caso o partido não coligue com ninguém na majoritária, este é livre para contrair união com qualquer partido desimpedido, aqueles estão adstritos ao casamento majoritário, na alegria da vitória e na tristeza da derrota, até que o transcurso da eleição os separe.

Enfim, os partidos “casados” não podem convolar núpcias com agremiação forasteira, alienígena, alheia ao concerto majoritário, sob pena de se oficializar a bigamia partidária e a promiscuidade coligacional.

Com informações de Flávio Braga.

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