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Advogado militante no Estado do Maranhão, formado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especializado em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. Presidente da OAB/MA - subsecção de Bacabal (2004-2009). Conselheiro Estadual da OAB/MA (2010-2012).

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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

EMPREGADO VAI RECEBER POR HORAS QUE FICOU EM SOBREAVISO.

O gaúcho Eduardo Fleck conseguiu na Justiça o direito de receber pelo tempo que ficou à disposição da empresa, em casa, com o celular ligado. São as chamadas horas de sobreaviso, previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 

Embora a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleça que o uso do telefone móvel, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a Primeira Turma concluiu que a empresa acionava o empregado a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.

Súmula 428 deve ser revista
No fim do ano passado, o governo federal sancionou a Lei 12.551/11, que acaba com a distinção entre o trabalho dentro e fora das empresas. Ao acabar com essa diferenciação, a lei inflamou a discussão sobre o direito de receber hora extra por usar celular ou e-mail para resolver assuntos profissionais, fora do horário normal de trabalho.
A especialista em direito trabalhista, Walkíria Lima Machado, explica que, com a lei, veio à tona a discussão sobre a necessidade de revisar súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz que usar o celular, por si só, não configura estar de sobreaviso, ou seja, à disposição da empresa.
"O simples fato do profissional ser acionado fora do horário através do e-mail, telefone celular e outros meios informáticos, não gera o direito ao recebimento de horas extras, sendo imprescindível a configuração da obrigação de retorno por parte do empregador", afirma a advogada.
A súmula ainda não foi revista. Mas, declarações do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, indicam que isso acontecerá. Recentemente, ele afirmou que entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da Súmula 428.


LEI Nº 12.551, DE 15/12/2011 (DO-U S1, DE 16/12/2011) 

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