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Advogado militante no Estado do Maranhão, formado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especializado em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. Presidente da OAB/MA - subsecção de Bacabal (2004-2009). Conselheiro Estadual da OAB/MA (2010-2012).

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quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Você tem direito a diferença salarial.

Se você foi contratado pra uma função e trabalha em outra com o mesmo salario, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para afastar a prescrição total em processo que pedia diferenças salariais por desvio de função.

Para o relator, ministro Fernando Eizo Ono, o desvio de função pressupõe lesão de natureza sucessiva, o que atrai a prescrição parcial.

O trabalhador pretendia receber diferenças salariais referentes a desvio de função, já que desde 1989 exercia atividade diversa para a qual foi contratado, sem o devido enquadramento funcional.

A empresa alegou que o direito de ação do trabalhador já estava totalmente prescrito, mas a sentença afastou a prescrição total e declarou haver apenas prescrição parcial do direito. Em recurso de revista ao TST, o trabalhador afirmou que apenas a pretensão de receber prestações exigíveis antes do quinquênio que precedeu a reclamação trabalhista estaria prescrita, conforme a Súmula 275, I do TST , que dispõe que nas ações para corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu seu ajuizamento.

A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença na parte em que se declarou a prescrição quinquenal parcial da pretensão.

Portanto, se você está nessa condição deve procurar um advogado para fazer valer seu direito de receber a diferença salarial dos últimos cinco anos.

Processo: RR-75000-40.2006.5.02.0058

(Letícia Tunholi/RA)

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