Um ex-agente de serviços de uma importante rede de hotéis agenciava garotas de programa para hóspedes em troca de comissão.
No episódio em que foi descoberto pela empresa, e que acabou resultando em demissão por justa causa, ele intermediou a contratação de uma garota de programa a pedido de um hóspede disposto a pagar 250 pilas. O próprio empregado confirmou que, com a autorização do hóspede, entrou em contato com agências e fechou o cachê em R$ 150, combinando que a diferença seria dividida entre ele e um colega "a título de gratificação".
O ex-agente tentou reverter sua demissão, sob alegação de que o próprio hotel oferecia, para consulta dos hóspedes, revistas com ofertas de acompanhantes, e que acontecia de hóspedes acompanhados de garotas de programa entrarem no hotel.
A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias cabíveis nos casos de demissão imotivada.
O TRT da 2ª região reformou a sentença. Inconformado, o ex-agente recorreu ao TST, mas teve seu recurso negado pela 2ª turma.
No episódio em que foi descoberto pela empresa, e que acabou resultando em demissão por justa causa, ele intermediou a contratação de uma garota de programa a pedido de um hóspede disposto a pagar 250 pilas. O próprio empregado confirmou que, com a autorização do hóspede, entrou em contato com agências e fechou o cachê em R$ 150, combinando que a diferença seria dividida entre ele e um colega "a título de gratificação".
O ex-agente tentou reverter sua demissão, sob alegação de que o próprio hotel oferecia, para consulta dos hóspedes, revistas com ofertas de acompanhantes, e que acontecia de hóspedes acompanhados de garotas de programa entrarem no hotel.
A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias cabíveis nos casos de demissão imotivada.
O TRT da 2ª região reformou a sentença. Inconformado, o ex-agente recorreu ao TST, mas teve seu recurso negado pela 2ª turma.
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