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Advogado militante no Estado do Maranhão, formado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especializado em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. Presidente da OAB/MA - subsecção de Bacabal (2004-2009). Conselheiro Estadual da OAB/MA (2010-2012).

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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Operação Faktor. Mais um vitória de Sarney.

Ministro Sebastião Reis observa os limites do direito à prova ao votar pela anulação das provas da


Seis dias após a 6ª turma do STJ anular provas obtidas em durante a Operação Faktor, da PF, que investiga suspeitas de crimes cometidos por integrantes da família de Sarney, a Corte Superior publicou o relatório e o voto do ministro Sebastião Reis no processo.

Com a anulação das interceptações outras provas obtidas posteriormente, resultantes de quebras de sigilo bancário e fiscal, ficaram comprometidas. A investigação teve início em 2006, quando o Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, unidade de inteligência financeira do Brasil, encaminhou comunicação à PF dando conta de movimentação financeira atípica, no valor de R$ 2 mi, nas contas-correntes de algumas pessoas físicas e jurídicas, entre elas, Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney.

De acordo com o ministro Sebastião, o relatório do Coaf destaca que a movimentação apontada como "atípica" não pode ser considera "ilícita". Mas foi calcado somente nas informações constantes do relatório do Coaf que o MPF requereu a quebra dos sigilos bancários dos investigados. O pedido foi deferido pelo juiz nos mesmos termos do requerimento do MPF.

"Os fundamentos, do pedido e da decisão, foram, exclusivamente, as informações do COAF e a simples referência a dispositivos legais, além da conclusão totalmente subjetiva e desacompanhada de qualquer elemento concreto de que as movimentações financeiras atípicas deveriam ser investigadas por terem ocorrido em período pré-eleitoral", afirmou o relator.

Para o ministro, é importante pesar os limites do direito à prova. "A regra, volto a dizer, é o sigilo; a quebra é a exceção", resumiu. Ele advertiu que juiz, Ministério Público e polícia devem se "ater a ordem jurídica limitadora e garantidora dos interesses pessoais do indivíduo para, assim, sem ultrapassar essas garantias, colaborar para o processo de uma forma legal", fornecendo provas sem vícios legais e válidas para o processo criminal.

"Todas são garantias constitucionais que, ao longo da história, com um garrido esforço da sociedade, foram conquistadas, para assim permanecerem, e nem mesmo o Estado, sem justo motivo, poderá violar", observou o ministro.

Processo relacionado : HC 191378

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