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Advogado militante no Estado do Maranhão, formado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especializado em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. Presidente da OAB/MA - subsecção de Bacabal (2004-2009). Conselheiro Estadual da OAB/MA (2010-2012).

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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

VALE A PENA LER DE NOVO.

Por Aline Freitas.
Criminalização da homofobia.

O artigo foi publicado em 13/06/2011 no Jornal a Folha Central, mas como o tema está mais atual do que nunca, inauguramos a coluna VALE A PENA LER DE NOVO com esse excelente artigo.


Ressurge no panorama nacional a discussão sobre homoafetividade X sociedade brasileira atual. O Projeto de Lei 122 que tramita na Câmara dos deputados desde de 2006, cuja essência provem de uma Lei datada de 1989, traz em sua redação elementos que visam tornar crime passível de prisão de um a cinco anos para cidadãos que incorrerem em prática considerada homofóbica.

O que o PL em questão considera homofobia? De acordo com o Projeto em questão será considerado ato discriminatório: I - constrangimento ou exposição ao ridículo; II - proibição de ingresso ou permanência; III - atendimento diferenciado ou selecionado; IV - preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade; V - preterimento em aluguel ou locação de qualquer natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer; VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego; VII - preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação; VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou violência.

Olhando por cima, parece coisa nova e, portanto, perfeitamente válida, no entanto, a Lei que se pretende aprovar não cria amparo novo, o Código Penal já dispõe sobre os ilícitos elencados dentro da “Lei da Homofobia”. A população homossexual bem como a heterossexual possui amparo contra constrangimento ilegal –Art. 146 (vistos nos itens I e VII da PL), ameaça –Art. 147 e lesão corporal Art.129 (item VIII da PL), todos constantes no Código Penal Brasileiro.

Partindo dessa observação comparativa, nota-se que não necessita-se da criação de mais uma lei, mas sim fazer valer a já existente. Criar uma norma especial para dar a um grupo o que já existe para todos, é provocar ideias de protecionismo.

O elemento mais forte do PL 122, talvez, não seja o amparo a integridade física e moral do não hetero (amparo já existente), a força dela está no que diz respeito ao uso da lei para fazer a sociedade reagir de modo mais contido ante as manifestações públicas de homoafetividade. Prevendo que a reação inicial da população não será das mais naturais, o Projeto busca amparar o direito dos homossexuais de andarem de mãos dadas, abraçarem-se e beijarem-se (dentro dos limites já previstos em lei válida para todos) em locais públicos sem serem alvo de ofensas, perseguição e ou agressão.

Certo, tudo bem, nada contra os casais homoafetivos demonstrarem afeto, são seres humanos e cidadãos amparados pela Constituição brasileira como qualquer outro, mas compreendo não ser necessária uma lei para tal, assim como não foi necessária uma lei para obrigar a população aceitar as manifestações de opinião por parte de mulheres séculos atrás.

Usando a analogia, podemos lançar vista para a história e vermos que muitos grupos tidos minorias oprimidas pelas dominantes, levantaram-se sob força de sua coragem e vontade de serem vistos, ouvidos e respeitados até atingirem a modificação da visão social sobre eles. Uma lei para conter a reação da sociedade, não irá mudá-la magicamente, haverá opinião contrária, gestos que podem ser considerados ofensivos, mas isto todo grupo que busca aceitação, sofre.

Portanto, o ideal é mostrar-se naturalmente à sociedade e não impor-se à ela, o tempo faz o resto, nada é do dia para a noite.

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