O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão proferida em acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico no último dia 21 de outubro, definiu o cabimento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que é pontuado no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Em artigo anterior publicado no mês passado e disponibilizado em vários veículos de comunicação e pela internet, de autoria do autor dessas linhas (A decisão do STJ e os honorários advocatícios no cumprimento de sentença) nesta ocasião referi aos principais argumentos da decisão proferida no REsp nº 1134186 do STJ. Portanto, diante da relevância dessa matéria me compeliu a acrescentar outras considerações sobre o assunto, pelos prejuízos quanto à verba sucumbencial, face aos elementos trazidos no próprio acórdão publicado recentemente. Vejamos: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." - "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no artigo. 20, § 4º, do CPC." No meu pensar, no primeiro ponto, a advocacia sofre com sérios prejuízos, isso porque o advogado constituído trabalha para obter a rejeição da impugnação e não recebe honorários de sucumbência. Já no segundo, entendo que o acolhimento merece sejam arbitrados os honorários, mas em analogia a cada caso, nota-se que a própria decisão fere princípio de isonomia, pois, os litigantes e consequentemente aos causídicos devem ser tratados de formas iguais.
Sabemos que a recente matéria foi definida pela Corte Especial do STJ em julgamento afetado como repetitivo, que decorrência disso orientará as demais instâncias em decisões sobre a matéria. Assim, os casos de rejeição da impugnação, não serão fixados honorários sucumbenciais e apenas os honorários fixados na ocasião do pedido de cumprimento de sentença devem ser conservados.
Diga-se de passagem que o STJ acolheu recurso especial interposto pela Brasil Telecom, que impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, que fora convertida em perdas e danos totalizando R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado, sendo aqui a origem da questão em tela, pois o Magistrado da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Rio Grande do Sul não condenou a Brasil Telecom ao pagamento dos honorários advocatícios, com o argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.
Diante da decisão singular, foi interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o recurso foi provido em decisão monocrática pelo desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação que "o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico". Já no STJ, a Brasil Telecom em seu recurso especial sustentou que "sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios".
O importante nesse momento para a advocacia é requerer sempre os honorários sucumbenciais quando for o caso e lembrar que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial e cabe se for o caso a incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça; mas honorários advocatícios não.
Advogado, consultor, escritor e Doutorando em Direito
E-mail: andremarquesadv@hotmail.com
André Marques
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