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Advogado militante no Estado do Maranhão, formado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especializado em Administração Pública pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. Presidente da OAB/MA - subsecção de Bacabal (2004-2009). Conselheiro Estadual da OAB/MA (2010-2012).

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domingo, 30 de outubro de 2011

Quem pode ser prefeito ?


Por Flavio Braga

O instituto da reeleição para a chefia do Poder Executivo foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional nº 16/97.

 Assim, o artigo 14, § 5º da CF/88 passou a admitir expressamente que o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente e sem necessidade de desincompatibilização.

Para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.  Ocorre que muitos prefeitos vinham frustrando o impedimento  constitucional ao driblar o permissivo que autoriza uma única reeleição para o executivo municipal. No curso do segundo mandato, requeriam a transferência do seu domicílio eleitoral com o desiderato exclusivo de exercer, de forma ilimitada, mandatos contínuos em municípios diversos.

Até 17 de dezembro de 2008, o TSE adotava a posição de que o exercício de dois mandatos sucessivos em um determinado município não tornava o candidato inelegível no pleito seguinte, na disputa para prefeito de outra localidade, devendo apenas ser observado o afastamento seis meses antes do pleito e a regular fixação do domicílio eleitoral na circunscrição. Em se tratando de municípios diversos, os cargos de prefeito também eram considerados distintos.

Todavia, a partir do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL, em 17.12.2008, o TSE fez uma inflexão em seu entendimento anterior e passou a indeferir pedidos de registro de candidatura dos chamados prefeitos itinerantes ou profissionais, assim considerados aqueles que exerciam mais de dois mandatos seguidos, em municipalidades distintas.  O tribunal firmou o entendimento de que o direito subjetivo à transferência do domicílio eleitoral não pode ser manejado de forma abusiva, mediante a utilização de expedientes aparentemente lícitos para burlar a incidência da norma constitucional proibitiva.  E essa faculdade não pode ser manipulada para alcançar propósitos repudiados pelo regime democrático, como a perpetuação de um mesmo grupo no poder e a formação de clãs políticos, principais indutores do patrimonialismo no serviço público.

Segundo o entendimento hodierno do TSE, o cargo de prefeito é o mesmo, único, ainda que exercido em lugares diferentes.

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